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08-11-2011

Militar da GNR condenado por se embriagar quando estava de serviço.


O Tribunal da Relação do Porto confirmou a condenação a quatro meses de prisão, substituída por uma multa de 840 euros, de um ...

O Tribunal da Relação do Porto confirmou a condenação a quatro meses de prisão, substituída por uma multa de 840 euros, de um agente da GNR que se embriagou numa noite em que estava de serviço.

O arguido presta serviço no Sub-Destacamento de Controlo Costeiro de Aveiro e no dia dos factos estava escalado para o serviço de guarnição às lanchas de fiscalização de águas interiores. Essas lanchas têm entre as 18h e das 8h o chamado período de actividade reduzida, durante o qual os militares da guarnição se podem ausentar do quartel, desde que se consigam apresentar num período de 15 minutos, se forem chamados para um qualquer serviço de emergência.

Na noite de 13 Março, o arguido foi jantar fora e não mais voltou ao quartel, perto das 07:20 do dia seguinte, quando conduzia o seu automóvel, na cidade de Aveiro, despistou-se e embateu numa árvore, tendo sido transportado para o hospital. Um agente da PSP deslocou-se ao hospital para lhe fazer a despistagem do álcool, tendo o arguido acusado um taxa de 2,28 gramas por litro.

O caso foi a julgamento, tendo a 1º Vara Criminal do Porto condenado o arguido por um crime de incumprimento de deveres de serviço, na pena de quatro meses de prisão, substituída pelo período de 120 dias de multa, à taxa diária de sete euros. Segundo o tribunal, o militar, ao embriagar-se, “colocou-se em situação de impossibilidade de cumprir a sua missão”, mas a pena foi especialmente atenuada por durante a noite dos factos não ter havido nenhum serviço para as lanchas.

O crime de incumprimento de deveres de serviço é punido com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em tempo de paz. O arguido recorreu, alegando que o teste do álcool lhe foi feito sem o seu consentimento e que, como tal, esse é um meio de prova “ilegal, inválido ou nulo, que não pode produzir efeitos em juízo”. O tribunal não lhe deu razão mas sublinhou que a indicação da taxa de alcoolemia “é um facto acessório, “que até podia nem constar da acusação”. “Inclusivamente, podia nem sequer ter sido efectuado qualquer exame para determinar a taxa de alcoolemia e, apesar disso, concluir-se que o arguido se colocou na impossibilidade, total ou parcial, de cumprir a sua missão, embriagando-se”, refere o acórdão da Relação.

O arguido cumpriu o serviço militar em 2000, ficando integrado no Exército até 2004, altura em que passou para a GNR. Quando serviu nas fileiras do Exército, foi louvado pelo Comandante do Regimento em que prestava funções pelo seu “excelente desempenho” das mesmas.

Fonte: Público


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